POR
Karla Borges
Percebe-se
que as pessoas não estão dando a devida importância para o tema corrupção, uma
vez que, por não se considerarem corruptas, acreditam que não há o que temer e
que o assunto não lhes diz respeito. Ledo engano! Qualquer pessoa jurídica ao
relacionar-se no mercado está suscetível a cometer atos lesivos contra a administração pública,
seja de forma direta, seja através de seus colaboradores, parceiros ou
terceirizados.
Pela nova legislação, quando a empresa contrata
serviços de terceiros, tem obrigação de verificar se o seu prestador obedece
todas as regras exigidas, assim como, ao executar serviços deve proceder de
igual forma.
Não adianta, por exemplo, a diretoria da
organização alegar que era desconhecedora de um ato praticado por um
funcionário terceirizado que venha caracterizar um ilícito passível de sanção,
pois deve-se deixar registrado que a principal característica da Lei
Anticorrupção é a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.
A grande finalidade é atingir as empresas por atos
considerados lesivos à administração pública nacional ou estrangeira,
independente da concretização ou não do ilícito. Tanto respondem as empresas
como os funcionários que praticaram o ato. Oferecer vantagem a servidor público
se enquadra na lei, ainda que o agente não aceite a proposta oferecida. Algumas
situações já eram tipificadas pelo Código Penal, entretanto a diferença agora é
a punição administrativa prévia.
A importância de estabelecer regras de compliance,
incorporando códigos de conduta na cultura das empresas, passa a ser primordial
para sua própria sobrevivência.
Quando o gerente de uma área determinada solicita
que um auxiliar providencie junto a administração tributária uma certidão
negativa de débitos e que, mesmo sem o seu conhecimento, o seu preposto tente
cooptar um agente público para dar celeridade à entrega do documento, através
do oferecimento de vantagem, a empresa será punida compulsoriamente,
independente da apuração de culpa e da consumação do fato.
Verificaram
a gravidade da situação? O que fazer para
que todos os membros da organização tenham condutas éticas e obedeçam aos
ditames da lei? Imprescindível se faz a criação de regras que possam ser
seguidas e efetivamente incorporadas em todas as ações desenvolvidas, das mais
simples, as mais complexas.
As atitudes passam a ser avaliadas sistematicamente
a fim de checar se as normas de compliance estabelecidas estão sendo
rigorosamente cumpridas, principalmente de forma preventiva, para evitar o
malfeito consumado.
Mesmo sendo possível a reparação do dano por parte
do empregado infrator, a imagem da empresa já fica maculada e submetida a uma
situação tida como vexatória, já que às suas expensas, cabe a ela inclusive
divulgar nos meios de comunicação a decisão condenatória aplicada, dando ampla
divulgação, pois assim obriga a lei.
Associa-se
a isso, o pesado valor da multa que pode variar entre seis mil a sessenta
milhões de reais, caso não se tenha como apurar os 20% do faturamento bruto do
exercício anterior da instauração do processo administrativo.
Alegar que
a nova lei é ineficaz por falta de regulamentação é outro enorme equívoco. A
Lei Anticorrupção já está em vigor e pode ser aplicada, dispondo de todos
os requisitos necessários
para sua operacionalização.
Um eventual decreto por parte da União, Estados e
Municípios só irá detalhar para cada ente os órgãos que acompanharão e fiscalizarão
o cumprimento dos dispositivos legais previstos.
Desta forma, é aconselhável acelerar a inclusão de
programas de compliance com a participação de todos no intuito de evitar o
cometimento de eventuais infrações, afinal o problema também é seu!
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