Literatura: artigo
Raymundo Pinto
É desembargador aposentado do TRT,
escritor, membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da Academia
Feirense de Letras Possui a Comenda Fátima Stern do Mérito Judiciário.
Quem acompanha o noticiário
da mídia em geral tem lido, ouvido e visto, cotidianamente, a desculpa dada
pela presidente Dilma, a que faz coro seguidores do PT e partidos aliados, de
que “não houve crime” que justificasse o processo de impeachment. Por
conseguinte, este seria um “golpe”. Quarta-feira passada, dia 30 de março, a
comissão parlamentar que ora comanda o aludido processo recebeu dois renomados
juristas – Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal – que ali compareceram, a
convite, para esclarecer a respeito das acusações formuladas contra a
presidente, uma vez que foram signatários, ao lado do também jurista Hélio
Bicudo, do requerimento inicial que desencadeou a medida extrema em questão.
Como seria de se esperar, os expositores utilizaram linguagem jurídica e
apontaram diversos dispositivos legais a fim explicar, com riqueza de detalhes,
os fundamentos em que se basearam para redigir a peça que firmaram. É evidente
que muitos leigos em direito que acompanharam os depoimentos tiveram
dificuldade em entender certos aspectos. No curto espaço de um artigo, vou
citar alguns textos de artigos de lei e tentar demonstrar que eles, de fato,
dão respaldo legal para a conclusão de que a principal mandatária do país
cometeu, sim, crimes (e não só um) de responsabilidade fiscal.
A Lei Complementar 101, de 4/5/2000, contém o seguinte:
“Art. 36 – É proibida a
operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da
Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.”
Logo adiante, a mesma lei,
no art. 38, menciona as exigências para a operação de crédito e, entre
elas, determina que fica proibida: “a) enquanto
existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no
último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal”. As famosas “pedaladas fiscais” foram, na
verdade, legítimas operações de crédito contraídas com o Banco do Brasil, Caixa
Econômica Federal e BNDES, que se sucederam nos anos de 2014 e 2015, sem
resgate, inclusive no último ano do primeiro mandato da Srª Dilma.
Acrescente-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (n. 1.079/50), no artigo 10,
considera crime contra a lei orçamentária: “ordenar ou autorizar a abertura
de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem
fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância
de prescrição legal”
O Código Penal, vigente desde 1940, foi
alterado pela Lei 10.028, de 19/10/2000, na parte dos crimes
contra as finanças públicas, sendo que os arts. 359-A e 359-C ficaram assim:
359-A –
“Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem
prévia autorização legislativa. Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)
anos."
359-C – Ordenar
ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último
ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte,
que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena –
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Conforme consta
da petição inicial do processo de impeachment, a presidente, em 2015, assinou
nada menos de seis decretos, sem número, criando despesas extraordinárias sem
autorização legislativa.
Os juristas que
deram esclarecimentos na comissão parlamentar já citada se alongaram em seus
depoimentos, mencionando outros argumentos contundentes e irrespondíveis.
Espero que os poucos dispositivos legais acima informados sejam suficientes
para convencer o leitor de que não passa de uma balela a insistente afirmação
de que inexistiu crime para justificar o impeachment. O Congresso Nacional, no
exercício de sua plena soberania, poderá, ou não, se convencer dessa realidade.
Sem dúvida, trata-se de uma decisão que envolve, sobretudo, inevitáveis
influências políticas. O povo aguarda, nos próximos dias, que prevaleça o
bom-senso e que a solução encontrada venha ao encontro dos interesses maiores
do Brasil, superando as avassaladoras crises política e econômica que o governo
atual, irresponsavelmente, provocou.

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