segunda-feira, 4 de abril de 2016

EXISTIU CRIME DE RESPONSABILIDADE FISCAL?



Literatura: artigo
          
                                                                       Raymundo Pinto
É desembargador aposentado do TRT, escritor, membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da Academia Feirense de Letras Possui a Comenda Fátima Stern do Mérito Judiciário.      


            Quem acompanha o noticiário da mídia em geral tem lido, ouvido e visto, cotidianamente, a desculpa dada pela presidente Dilma, a que faz coro seguidores do PT e partidos aliados, de que “não houve crime” que justificasse o processo de impeachment. Por conseguinte, este seria um “golpe”. Quarta-feira passada, dia 30 de março, a comissão parlamentar que ora comanda o aludido processo recebeu dois renomados juristas – Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal – que ali compareceram, a convite, para esclarecer a respeito das acusações formuladas contra a presidente, uma vez que foram signatários, ao lado do também jurista Hélio Bicudo, do requerimento inicial que desencadeou a medida extrema em questão.
            Como seria de se esperar, os expositores utilizaram linguagem jurídica e apontaram diversos dispositivos legais a fim explicar, com riqueza de detalhes, os fundamentos em que se basearam para redigir a peça que firmaram. É evidente que muitos leigos em direito que acompanharam os depoimentos tiveram dificuldade em entender certos aspectos. No curto espaço de um artigo, vou citar alguns textos de artigos de lei e tentar demonstrar que eles, de fato, dão respaldo legal para a conclusão de que a principal mandatária do país cometeu, sim, crimes (e não só um) de responsabilidade fiscal.
            A Lei Complementar 101, de 4/5/2000, contém o seguinte:
Art. 36 – É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.”
Logo adiante, a mesma lei, no art.  38, menciona as exigências para a operação de crédito e, entre elas, determina que fica proibida: “a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal”. As famosas “pedaladas fiscais” foram, na verdade, legítimas operações de crédito contraídas com o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BNDES, que se sucederam nos anos de 2014 e 2015, sem resgate, inclusive no último ano do primeiro mandato da Srª Dilma. Acrescente-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal (n. 1.079/50), no artigo 10, considera crime contra a lei orçamentária: “ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal”
O Código Penal, vigente desde 1940, foi alterado pela Lei 10.028, de 19/10/2000, na parte dos crimes contra as finanças públicas, sendo que os arts. 359-A e 359-C ficaram assim:
359-A – “Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos."
359-C – Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Conforme consta da petição inicial do processo de impeachment, a presidente, em 2015, assinou nada menos de seis decretos, sem número, criando despesas extraordinárias sem autorização legislativa.
Os juristas que deram esclarecimentos na comissão parlamentar já citada se alongaram em seus depoimentos, mencionando outros argumentos contundentes e irrespondíveis. Espero que os poucos dispositivos legais acima informados sejam suficientes para convencer o leitor de que não passa de uma balela a insistente afirmação de que inexistiu crime para justificar o impeachment. O Congresso Nacional, no exercício de sua plena soberania, poderá, ou não, se convencer dessa realidade. Sem dúvida, trata-se de uma decisão que envolve, sobretudo, inevitáveis influências políticas. O povo aguarda, nos próximos dias, que prevaleça o bom-senso e que a solução encontrada venha ao encontro dos interesses maiores do Brasil, superando as avassaladoras crises política e econômica que o governo atual, irresponsavelmente, provocou.

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