Por
Karla Borges
A Lei Anticorrupção vigente desde janeiro de 2014 prevê que a autoridade
máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência
com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei
desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo
administrativo, resultando na identificação de todos os envolvidos na infração
e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob
apuração.
O acordo de leniência não é novidade no Brasil, pois já era previsto na
Lei Antitruste e assemelha-se à delação premiada muito conhecida no Direito
Penal. Possibilita ao infrator participar das investigações no intuito de
prevenir ou reparar o dano, através da confissão do ilícito e apresentando
provas para condenação de todos os partícipes. Permite, ainda, a redução das
penas administrativas, como diminuição das multas em até dois terços, a
dispensa da publicação extraordinária da decisão condenatória e a possibilidade
de continuar a contratar com o governo.
A imprensa nacional informou na última semana que as empresas
investigadas pela Operação Lava Jato teriam entrado em contato com a
Controladoria Geral da União – CGU para discutir a realização de acordos de
leniência. Entretanto para ser celebrado qualquer acordo dessa natureza faz-se
necessário que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu
interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito ecesse completamente seu
envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo,
admitindo sua participação e cooperando plena e permanentemente com as
investigações e o processo administrativo.
Verifica-se, portanto, que pelo texto legal a propositura do primeiro
acordo por parte de uma das empresas, automaticamente excluiria o desejo das
demais. O acordo só pode ser feito com a primeira a se manifestar, não eximindo
a empresa da obrigação de reparar integralmente o dano causado e sendo
estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e
de direito, desde que firmem o acordo em conjunto. Vale registrar que a sua
celebração não obsta que o Ministério Público ingresse com uma ação requerendo
o perdimento de bens, a suspensão, interdição ou mesmo dissolução compulsória
da pessoa jurídica.
Sabendo-se que o acordo de leniência não estende os seus benefícios às
pessoas físicas, no momento da sua celebração, os empregados infratores, desde
um mero terceirizado a um alto executivo que tenha subornado um agente público,
não poderão usufruir das mesmas prerrogativas que abrandam as penalidades das
pessoas jurídicas, uma vez que a Lei Anticorrupção não prevê (nem poderia)
renúncia de ação penal por parte do Ministério Público, afinal crime de
corrupção está devidamente tipificado no Código Penal Brasileiro.
É cediço, todavia, que além de não depender de regulamentação para sua
aplicabilidade, a lei alcança fatos praticados a partir de 29 de janeiro de
2014 quando entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo o
que se discutir quanto à impossibilidade de retroatividade, por haver vedação
na Constituição Federal. No entanto, alguns defendem a tese de crime continuado
para a configuração da operação em questão, o que permitiria o alcance e
aplicação da lei, quando se constatassem efetivamente infrações continuadas
posteriores a sua vigência.
Presume-se que um acordo deve ser conveniente para ambas as partes. O
fato em questão é que ao celebrar um acordo de leniência, a empresa produz
provas contra os seus colaboradores e embora ela seja beneficiada com o
abrandamento das punições previstas, não está isenta de uma ação penal contra
os seus dirigentes, da reparação do dano e do pagamento dos tributos devidos.
Ademais a celebração do acordo de leniência não exclui a possibilidade de
delação premiada pelos agentes envolvidos (pessoas físicas).
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