Brasil: justiça
Jus esperneandi (também escrito como jus sperniandi, jus esperniandi etc)
é uma expressão jocosa muito usada no meio jurídico, mas inexistente em latim.
O significado da expressão é o
direito de espernear ou o direito de reclamar.
UM EXEMPLO:
É GOLPE
Jus
sperniandi: quando o inconformismo natural se torna abuso do direito de
recorrer
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Uma discussão constante e sempre
atual em termos de política judicial é o equilíbrio ou a tensão entre a existência
de diversidade de recursos e o retardamento de soluções jurisdicionais
definitivas. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende, por
exemplo, a criação de um filtro de relevância para
admissão do recurso especial. Nesta reportagem especial, veja como os abusos ao
direito de recorrer se apresentam na jurisprudência da Corte.
A tensão se resume em dois polos:
segurança jurídica e efetividade da jurisdição. No primeiro, a pluralidade de
meios de impugnação das decisões serve para atender ao inconformismo
psicológico natural da parte que perde a demanda, mas também para evitar que
erros sejam perpetuados por se confiar na infalibilidade do julgador. No outro,
o excesso de recursos possíveis tende a prolongar os processos, retardando a formação
da coisa julgada e a solução das disputas.
Em artigo de
1993, o hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux aponta que
desde a Bíblia se registra a existência de recursos, como os cabíveis ao
Conselho dos Anciãos de Moisés contra os chefes de cem homens. Estes, por sua
vez, recebiam recursos contra decisões dos chefes de 50 homens, e estes, dos
chefes de dez homens.
A Constituição do Império, de 1824, trazia disposição
incluindo o direito de recorrer como garantia da boa justiça. Os tribunais
(relações) julgariam as causas em segunda e última instância, sendo criados
tantos tribunais quantos necessários à comodidade dos povos. Nem mesmo a Constituição de 1988 é tão explícita, fixando-se no direito
à ampla defesa e aos meios e recursos a ela inerentes.
Quando o direito de recorrer se
torna excessivo? O STJ registra um caso classificado como reconsideração de
despacho nos embargos de declaração no recurso extraordinário no agravo
regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário no
recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento.
Há também embargos de declaração
nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de
declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos
embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. São muitos os exemplos.
Jus sperniandi
Quando esse direito de recorrer é
exercido de forma abusiva, usa-se uma expressão comum no meio jurídico: diz-se
que a parte exerce seu jus sperniandi. O falso latinismo alude ao
espernear de uma criança inconformada com uma ordem dos pais. O termo, de uso
por vezes criticado, é encontrado rara e indiretamente na jurisprudência do
STJ.
Em 2007, por exemplo, a ministra
Laurita Vaz negou o Agravo de Instrumento 775.858, do Ministério Público de
Mato Grosso (MPMT), contra decisão da Justiça local que concedeu liberdade a um
então prefeito acusado de fraudes em licitações.
O juiz havia determinado a prisão
do acusado, mas o Tribunal de Justiça (TJMT) entendeu que não havia violação da
ordem pública na entrevista que concedeu à imprensa.
Conforme a ministra, para o TJMT,
o acusado apenas exerceu seujus sperniandi acerca das imputações
que lhe eram feitas, sem qualquer ameaça, rechaçando a tese de conveniência da
instrução criminal.
De modo similar, no Recurso
Especial 926.331, a ministra Denise Arruda, já falecida, manteve acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu que o exercício do
natural jus sperniandi não configura atentado à dignidade da
Justiça. A especiosa urgência na distribuição de justiça não deve elidir o natural jus
sperniandi, afirmou o TRF3.
Litigância de má-fé
A legislação prevê sanções para o
abuso do direito de recorrer. Em um caso relatado pela
ministra Nancy Andrighi, o STJ aplicou multa de 1% sobre o valor da execução e
mais 10% em indenização a um perito que tentava receber seus honorários havia
17 anos.
A punição se somou a outras,
aplicadas ao longo de 14 anos de tramitação do processo na Justiça (o perito só
iniciou a cobrança depois de esperar três anos pelo pagamento espontâneo).
A injustificada resistência
oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em
lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis
caracterizam a litigância de má-fé, afirmou a ministra.
Felizmente, não são muitas as
hipóteses nas quais o Judiciário se depara com uma conduta tão desleal quanto a
dos recorrentes, acrescentou a relatora (RMS 31.708).
Fazenda condenada
A tentativa de procrastinar a
efetivação de uma decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.035.847) levou a
Fazenda Nacional a uma condenação. O caso tratava da correção
monetária de créditos não escriturais de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
Para o então ministro do STJ Luiz
Fux, a Fazenda tentou inovar nas razões dos embargos de declaração,
apresentando argumentos que não constavam no recurso especial. O ente público
foi multado em 1% do valor da causa, por tentar apenas adiar a solução do
processo.
A União também foi condenada no
Recurso Especial 949.166. Nesse caso, o ministro Mauro Campbell
Marques afirmou que, ao apresentar diversos embargos de declaração
protelatórios, a União contrariava o interesse público que levou à criação da
Advocacia-Geral da União (AGU).
Juízes inimigos
Em tempos de
severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada
adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação
de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos
tribunais superiores, acrescentou o ministro.
Enquanto
reinar a crença de que esses tribunais podem ser acionados para funcionar como
obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos
feitos, será constante, no dia a dia, o desrespeito à Constituição, afirmou.
Como se não bastasse, as
consequências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada
pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes
passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente
para servi-los, completou o relator.
Execução imediata
No Recurso Especial 731.024, em
2010, o ministro Gilson Dipp, depois de julgar o recurso, o agravo regimental e
cinco embargos de declaração, aplicou multa por protelação. Ele também
determinou a imediata devolução dos autos à origem para execução do acórdão do
recurso especial. Neste caso, houve ainda novo embargo de declaração, de outra
parte, que foi igualmente rejeitado, já em 2013, pela ministra Regina Helena
Costa, que sucedeu o relator.
Solução similar foi adotada pelo
ministro Rogerio Schietti Cruz na Medida Cautelar 11.877. Ao julgar os quartos
embargos de declaração do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o ministro
reconheceu abuso no direito de recorrer e determinou o trânsito em julgado e o
arquivamento imediato da medida. Para ele, a jurisdição das
instâncias extraordinárias já estaria esgotada no caso, tendo os embargos o
objetivo apenas de adiar o resultado final da ação penal.
O mesmo réu já havia tido o
cumprimento provisório da pena convertido em definitivo pelo STJ nos Embargos
de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 1.001.473. Naquele julgamento, os ministros da Sexta Turma
entenderam que a intenção da defesa era meramente protelatória, devendo ser
executada a condenação independentemente da publicação do acórdão ou da
pendência de outros recursos.
Embargos protelatórios
Em um caso julgado pelo ministro
Sidnei Beneti, no Recurso Especial 1.063.775, a parte buscava, em segundos
embargos de declaração, questionar o mérito do recurso, o julgamento conjunto
dos processos, a falta de transcrição de notas taquigráficas e a necessidade de
republicação dos acórdãos.
Esses embargos foram rejeitados,
com advertência de que a insistência na protelação levaria à aplicação de
multa. A mesma parte embargou novamente a decisão, afirmando que o relator não
teria informado aos demais ministros todos os argumentos apresentados. Segundo
o embargante, ele teria se limitado a apontar que o recurso foi apresentado por
advogado sem procuração nos autos.
Para o ministro, diante desses
terceiros embargos improcedentes e com procrastinação objetiva, a caracterizar
verdadeiro abuso do direito de recorrer, fez-se necessário certificar o
trânsito em julgado imediato do processo, determinar a baixa dos autos e
aplicar multa de 1% por protelação injustificada.
34 recursos
Em outro caso, também relatado
pelo ministro Beneti, uma parte apresentou 34 recursos, além de exceções de
impedimento e suspeição contra nove ministros, todos rejeitados. No processo
específico, a parte insistia em recorrer sem ter recolhido multa imposta antes
por recursos protelatórios.
No Agravo Regimental no Agravo em
Recurso Especial 133.669, o ministro cita que no direito internacional, houve
situação em que se proibiu o ingresso de novas ações sobre um mesmo caso pelo
abuso do direito de recorrer ou demandar. Ele também citou decisão da Justiça
alemã que aponta ser elemento da segurança e da paz jurídicas, assim como do
devido processo legal, o término das lides em algum momento.
Compreendendo-se, evidentemente,
em termos humanos, que a parte envolvida no litígio, subjetivamente não se
conforme com a decisão contrária, deve-se, no campo estritamente
objetivo-jurídico, assinalar que, afinal de contas, o litígio judicial
necessita terminar, ponderou o ministro Beneti.
Mas contrapôs: Do ponto de vista
estritamente processual-jurídico, falta ao recurso pressuposto processual
recursal objetivo, consistente no recolhimento da multa, em situação análoga à
da falta de preparo, em que, mantida a decisão relativa à necessidade de
preparo, não há como admitir outro recurso que reviva a matéria.
5%
Na maioria
dos casos, a multa fica em 1% do valor da causa ou da condenação, na linha do
artigo 538 do Código de Processo Civil(CPC). Mas nos
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário
nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 29.726, a Corte
Especial do STJ decidiu ampliar a multa para 5% do valor da causa.
O inconformismo com o resultado
da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos,
como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de
vícios no julgado, afirmou o relator, ministro Gilson Dipp.
O mesmo patamar de penalidade foi
aplicado também pela Corte Especial, em outro caso relatado pelo ministro Dipp,
no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Agravo Regimental
no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 603.448.
O ora agravante, devidamente
assistido por seus advogados, tem, de forma temerária, interposto, neste e em
diversos outros feitos em trâmite nesta Corte, um elevado número de recursos e
incidentes processuais sem quaisquer fundamentos legais, todos relacionados ao
mesmo processo no tribunal de origem, configurando, assim, nítido abuso do
poder de recorrer, justificou o relator. Não por acaso, nesta reportagem, a
mesma parte é citada em dois exemplos distintos.
10%
Novamente o ministro Dipp,
igualmente na Corte Especial, foi o relator dos Embargos de Declaração nos
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso
Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração
nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial
970.879.
No último recurso, a parte
questionava a aplicação da multa anterior de 1%, insistindo que sua pretensão
não era protelatória. Nesse caso, os ministros decidiram aplicar a multa máxima
prevista para o abuso do direito de recorrer: 10% do valor da causa.
Multa repetida
Nos Embargos de Declaração nos
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos
Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.100.732, o ministro Castro Meira,
já aposentado, aplicou duas multas por protelação no mesmo processo.
A parte já havia sido condenada,
primeiro, em 1% do valor da causa, valor depois aumentado para 10%. Mesmo
assim, a parte apresentou novos embargos de declaração, também rejeitados, com
imposição de baixa imediata dos autos.
Porém, essa última medida não
pôde ser cumprida em razão da interposição dos embargos de divergência. Eles
tiveram seguimento negado, pela falta de comprovação de pagamento de custas. A
parte apresentou agravo regimental, também rejeitado.
Em seguida três novos embargos de
declaração foram sucessivamente opostos, com fundamentos idênticos. As medidas
adiaram em dois anos a efetivação da decisão do STJ.
20%
A utilização
seguida de embargos declaratórios caracteriza novo abuso de direito, distinto
do anterior, que deve ser repelido, agora, com as sanções do artigo 18 do CPC, em virtude
da litigância de má-fé, afirmou o relator.
Além da nova multa de 1%,
cumulada com a anterior, nesse caso o STJ determinou ainda que o embargante
pagasse indenização de 20% à parte que teve seu direito prejudicado, além de
ressarcimento das despesas com honorários contratuais referentes ao período de
atraso decorrente do abuso do direito de recorrer. O caso ainda foi encaminhado
ao Ministério Público Federal, para apuração de ilícito penal, e à Ordem dos
Advogados do Brasil.
Cumulação de multas
A jurisprudência do STJ entende
que as multas do artigo 538, aplicável apenas aos embargos declaratórios, ou do
artigo 557, incidente nos agravos regimentais, não podem ser cumuladas com a do
artigo 18 (por litigância de má-fé). Porém, no Recurso Especial 979.505, o
ministro Mauro Campbell Marques esclareceu que essa impossibilidade de
cumulação diz respeito a um mesmo recurso.
Nesse caso, o tribunal de origem
já havia aplicado a multa pelos embargos declaratórios protelatórios,
fundamentada no artigo 538. Mas o relator entendeu pela aplicação de nova
multa, com base no artigo 18, em razão de o próprio recurso especial ser protelatório.
Não há como negar, portanto, o
caráter protelatório do recurso especial, afirmou o ministro, acrescentando que
a multa do artigo 18 é genericamente aplicável a todas as situações em que
houver abuso do direito de recorrer, até mesmo nas instâncias extraordinárias.
Criado pela Constituição Federal
de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por
uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os
princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.


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