Literatura: jurídica
Raymundo Pinto
É desembargador aposentado do TRT, é escritor, membro da
Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da Academia Feirense de Letras.
No século XIX, um jurista pernambucano chamado José Soriano de Souza,
referindo-se a uma lei de reponsabilidade da época, escreveu o seguinte:
“A responsabilidade presidencial a
mais eficaz é a de ordem moral. Para um presidente patriota e honesto é inútil
uma lei repressiva; para o ambicioso e disfarçado é insuficiente” (pág. 331
do livro “Princípios Gerais de Direito Público e Constitucional”).
A Academia de Letras
Jurídica da Bahia acaba de aprovar o ingresso em seus quadros do criminalista
Sebastian Borges Melo, que tomará posse solene no próximo mês. O Estatuto da
ALJBA exige que, antes de submeter-se à votação, o candidato a uma vaga profira
uma palestra para que sejam aquilatados seus conhecimentos jurídicos. Foi-lhe solicitado
que explorasse o tema: “Crime de Responsabilidade”, aliás, muito atual. A
exposição no auditório da referida entidade, com a presença de acadêmicos e
outros interessados, inclusive estudantes, realizou-se no dia 14 p.p. Quem
assistiu, como este articulista, saiu do encontro satisfeito com uma série de
úteis informações que obteve em torno do palpitante assunto.
Invocando uma obra do
falecido penalista baiano Raul Chaves, o palestrante começou fazendo um
histórico da previsão daquele crime em diversos países, esclarecendo que surgiu
na Inglaterra em meado do longínquo século XIV e a princípio apenas punia altos
servidores públicos, mas isentava o rei. Estendeu-se a outras nações europeias
e às Américas, incluindo os Estados Unidos, passando a também envolver o
Presidente da República. As sucessivas Constituições do Brasil, desde a de 1824
até a atual, sempre fizeram constar normas a respeito do tema.
Causou surpresa um trecho da
explanação do palestrante quando ele, citando alguns juristas, sustentou a
opinião de que o crime de responsabilidade, na verdade, não chega a constituir
um crime, no seu sentido mais estrito, sendo imprópria a denominação. Para
satisfazer a curiosidade dos presentes, afirmou que, entre os que defendem essa
posição, o ilícito cometido por um presidente seria uma “infração
político-administrativa”. Não cabe aqui, em face do exíguo espaço, oferecer
maiores explicações sobre um assunto que tem profundidade jurídica e não está
ao alcance do médio leitor de jornal.
Permitam-me agora, superado o que consta dos parágrafos anteriores e
entrando numa opinião de ordem pessoal, afirmar que a presidente Dilma, não só
afrontou a Constituição Federal cometendo um ilícito previsto no art. 85, VI
(atentar contra a lei orçamentária), regulado pela Lei de Responsabilidade (n.
1.079/50, art. 10), como também praticou crime comum, como se verá adiante.
O Código Penal foi alterado pela Lei n. 10.028/2000, que lhe acrescentou
os artigos 359-A a 359-C (textos mencionados em artigo anterior deste autor),
os quais tipificam os crimes contra as finanças públicas, que são, pois, crimes
comuns. Vale esclarecer que é preciso distinguir entre o chamado “crime de
responsabilidade” (cuja denominação se discute, como visto), que está previsto
na Constituição e na Lei 1.079, e crime de responsabilidade FISCAL, que passou
a constar da legislação brasileira, no governo de Fernando Henrique, por força
da aludida Lei 10.028.
Em suma, apesar do esforço enorme da presidente, com o fanático e
apaixonado apoio de seus aliados, proclamar aos quatro ventos que “não cometeu
crime”, pode-se até, por indulgência, admitir-se que houve, em realidade, uma
“infração político-administrativa”, porém, mesmo assim, ela não está isenta da
punição de perder o cargo, uma vez que existe clara norma constitucional – art.
85, VI – que a enquadra no crime de responsabilidade. Por outro lado, não tem
como fugir da evidência de que, além disso, praticou também, por força de lei
vigente, o crime de responsabilidade fiscal.

Nenhum comentário:
Postar um comentário