sábado, 9 de abril de 2016

DILMA ROUSSEFF REPETIRIA O AUTOGOLPE DO ESTADO NOVO DE 1937 DE GETÚLIO VARGAS PARA SE MANTER NO PODER?



Brasil: política
                                                                           
               
Colaboração de Fernando Alcoforado*

Em meados de 1937, após oito anos no poder, Getúlio Vargas deveria seguir o que estabelecia a Constituição de 1934 e abrir caminho para que as eleições diretas para presidente fossem organizadas. Três candidaturas se lançaram ao posto: Plínio Salgado pela extrema direita, Armando de Sales Oliveira representando os oligarcas paulistas e José Américo de Almeida, candidato sustentado pela maioria dos governadores estaduais. Enquanto isto, nos bastidores da cena política, Getúlio Vargas arquitetava alianças favoráveis a um autogolpe de Estado que o preservaria no poder. Para tanto, contava com expresso apoio de vários dirigentes do alto comando militar. 

Para realizar o autogolpe, Getúlio Vargas apresentou uma justificativa com a apresentação de um falso documento chamado Plano Cohen através do qual as autoridades governamentais anunciaram a descoberta de um terrível golpe de estado que estaria em gestação objetivando implantar um governo comunista apoiado pela União Soviética. No dia seguinte à divulgação do Plano Cohen, em 1 de outubro de 1937, o Congresso Nacional declarou o estado de guerra em todo o país. Em novembro de 1937, com apoio de integralistas, militares e intelectuais, Getúlio Vargas suspendeu a Constituição de 1934 e colocou todos os partidos políticos na ilegalidade. O Congresso Nacional, por sua vez, não ofereceu resistência ao autogolpe realizado contra a democracia. Era o início do Estado Novo a partir do qual Getúlio Vargas governaria com poderes ditatoriais.
Em 10 de novembro de 1937, Vargas instituiu o Estado Novo em um pronunciamento em rede de rádio, no qual lançou um Manifesto à nação, no qual dizia que o regime tinha como objetivo reajustar o organismo político às necessidades econômicas do País. Após a Constituição de 1937, Vargas consolidou seu poder. O governo implantou a censura à imprensa e a propaganda do governo era coordenada pelo Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP). Também houve forte repressão ao comunismo, amparada pela "Lei de Segurança Nacional", que possibilitou reprimir movimentos revolucionários como a denominada Intentona Comunista de 1935.
Logo que decretou o Estado Novo, Getúlio Vargas realizou o anúncio de nova Constituição para o Brasil, conhecida como “Constituição Polaca” que reafirmou vários dispositivos que alargaram os poderes do presidente e acabaram com os partidos políticos que disputavam vagas no Poder Legislativo. Dessa forma, eram lançadas as bases de sustentação dessa nova ditadura. Além de desmobilizar os grupos políticos do país, Vargas também reforçou o apoio ao regime ao fortalecer o tom populista que intermediava sua relação com os trabalhadores. A efetivação dos direitos trabalhistas e a propaganda positiva dedicada ao governo logo surtiu efeito quando foram observadas manifestações de oposição mínimas ao Estado Novo. Vargas era aceito enquanto líder capaz e necessário para se combater a ameaça comunista e promover o desenvolvimento nacional.
Alguém perguntaria quais seriam as semelhanças entre o autogolpe de Getúlio Vargas e o que Dilma Rousseff poderia adotar? No caso de Getúlio Vargas, ele justificou o autogolpe com a existência do Plano Cohen que objetivava um golpe de estado para implantar um governo comunista no Brasil apoiado pela União Soviética. No caso de 2 Dilma Rousseff, seu “Plano Cohen” para justificar o autogolpe seria o que afirmam os governistas de estar em gestação um golpe constitucional seja através de impeachment ou de cassação de mandato através do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para depô-la do poder e promover o retrocesso dos programas sociais dos governos do PT. O autogolpe de Dilma Rousseff poderia ser colocado em prática em duas situações: 1) se o impeachment de seu mandato não ocorrer e houver uma explosão de violência movida pela insatisfação da maioria esmagadora da nação em todo o País; e, 2) se houver impeachment e ocorrer violência movida pela resistência patrocinada pelos partidários do atual governo. Se hoje o País está ingovernável, o nível de ingovernabilidade poderá chegar a níveis máximos em ambas as situações, fato este que faria com que Dilma Rousseff fizesse uso do Artigo 136 da Constituição quando passaria a dispor de poderes quase ditatoriais.
O texto do Artigo 136 da Constituição do Brasil é o seguinte: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
 III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
É oportuno observar que Dilma Rousseff já cogitou decretar o “Estado de Defesa” após a maior manifestação popular da história do Brasil no dia 13 de março que exigiu o impeachment da presidente da República. Para instituir o Estado de Defesa, segundo a Constituição, basta um decreto de Dilma. Já o Estado de Sítio, só pode acontecer com a aprovação do Congresso Nacional (Ver artigo de Claudio Humberto Dilma cogitou Estado de Defesa contra protestos disponível no website , 24/03/2016). Muito provavelmente, a instituição do “Estado de Defesa” não possibilitaria a Dilma Rousseff se perpetuar no poder como aconteceu com Getúlio Vargas porque ela é rejeitada por 80% da população brasileira, mas poderia alongar seu governo moribundo até 2018. O autogolpe de Dilma Rousseff arrastaria o Brasil muito provavelmente para um estado de guerra civil porque ela seria incapaz de evitar o colapso do sistema econômico do País com graves repercussões na esfera política e social.

*Fernando Alcoforado, 76, membro da Academia Baiana de Educação, engenheiro e doutor em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Regional pela Universidade de Barcelona, professor universitário e consultor nas áreas de planejamento estratégico, planejamento empresarial, planejamento regional e planejamento de sistemas energéticos, é autor dos livros Globalização (Editora Nobel, São Paulo, 1997), De Collor a FHC- O Brasil e a Nova (Des)ordem Mundial (Editora Nobel, São Paulo, 1998), Um Projeto para o Brasil (Editora Nobel, São Paulo, 2000), Os condicionantes do desenvolvimento do Estado da Bahia (Tese de doutorado. Universidade de Barcelona,http://www.tesisenred.net/handle/10803/1944, 2003), Globalização e Desenvolvimento (Editora Nobel, São Paulo, 2006), Bahia- Desenvolvimento do Século XVI ao Século XX e Objetivos Estratégicos na Era Contemporânea (EGBA, Salvador, 2008), The Necessary Conditions of the Economic and Social Development- The Case of the State of Bahia (VDM Verlag Dr. Müller Aktiengesellschaft & Co. KG, Saarbrücken, Germany, 2010), Aquecimento Global e Catástrofe Planetária (P&A Gráfica e Editora, Salvador, 2010), Amazônia Sustentável- Para o progresso do Brasil e combate ao aquecimento global (Viena- Editora e Gráfica, Santa Cruz do Rio Pardo, São Paulo, 2011), Os Fatores Condicionantes do Desenvolvimento Econômico e Social (Editora CRV, Curitiba, 2012) e Energia no Mundo e no BrasilEnergia e Mudança Climática Catastrófica no Século XXI (Editora CRV, Curitiba, 2015). Possui blog na Internet (http://fernando.alcoforado.zip.net). E-mail: falcoforado@uol.com.br.

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