Prezados Deputados.
O Governo do Estado sancionou esta Lei que permite captar recursos para aplicar na revitalização do Rio Ipitanga, no Rio Joanes e em todos seus afluentes, isto significa
a melhoria da qualidade de vida de mais de 900.000 baianos residentes nos Municípios
da bacia do Joanes.
Confiamos que Vossas Senhorias num esforço suprapartidário poderão agilizar a implementação das ações que darão vida aos nossos Rios e devolverão o meio de
vida e subsistência a mais de 1.000 famílias que viviam da pesca e mariscagem nas
suas águas.
Com esperança,
OS CIP RIO LIMPO COLÔNIA DE PESCA DE BURAQUINHO SALVA
LEI Nº 12.814 DE 22 DE MAIO DE 2013
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal, na forma que indica, altera a Lei nº 12.589, de 16 de agosto de 2012, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DOESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono as eguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em nome do Estado da Bahia, as seguintes operações de crédito interno, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e condições negociais estabelecidas pela União:
I - no montante de até R$208.049.640,06 (duzentos e oito milhões,quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e seis centavos), para execução de ações de saneamento básico a partir de intervenções integradas na modalidade de manejo de águas pluviais, inseridas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, dos quais:
a) R$178.884.640,06(cento e setenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e seis centavos) destinam-se a intervenções no Rio Ipitanga e afluentes e no Rio Joanes;
b) R$29.165.000,00 (vinte e nove milhões e cento e sessenta e cinco mil reais) destinam-se a intervenções na região do Dique do Cabrito - Bacia do Subúrbio;
II - no montante de até R$115.100.500,00 (cento e quinze milhões, cem mil e quinhentos reais), para pavimentação e qualificação das vias urbanas do Centro Antigo de Salvador - CAS.
Parágrafo único - Os recursos provenientes da operação objeto do financiamento mencionado no inciso II deste artigo serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - As garantias e contra garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completadas por recursos próprios, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5º - O caputdo art. 1º da Lei nº 12.589, de 16 de agosto de 2012, passa a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito no montante de até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), observadas as condições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.”
Art. 6º - Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
Governador
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