quarta-feira, 25 de setembro de 2013

O CONTEÚDO E A FORMA NO DIREITO

Texto de Joaci Góes


Quem conhece o que pensa o ministro Celso de Mello sobre a admissibilidade dos embargos infringentes sabia que o seu voto de Minerva tenderia em favor de novo julgamento para os mensaleiros, não obstante sua indignada condenação dos que “conspurcaram a República”. 

Não há, portanto, como dizer que o Ministro decidiu por razões alheias aos ditames de sua consciência jurídica. É verdade que nada haveria a censurar no voto de S. Exa, se optasse pela inadmissibilidade, tendo em vista o conjunto das circunstâncias que rodeia o processo.
  
O episódio, por sua marcante singularidade, coloca em foco o velho problema, não raro, emergente do conflito entre a forma e o conteúdo do Direito. Em sua expressão mais exacerbada, a prevalência da forma sobre o conteúdo pode ser exemplificada com o conhecido episódio em que o juiz decidiu que o sujeito estava morto, conforme atestado de óbito, regularmente emitido, apesar de aparecer lépido e fagueiro, no gozo da melhor saúde, diante do seu judicante olhar. 
Em situações menos dramáticas, a cada passo assistimos ao massacre do conteúdo pela forma, de que são exemplos recursos interpostos, tempestivamente, com nomenclatura errada, por erro do advogado, acarretando a preclusão do Direito e o enriquecimento sem causa substantiva dos beneficiários.    Numa questão trabalhista, em que o empregado reclamava horas extras, a justiça condenou a empresa a pagar ao reclamante o correspondente a 28 horas diárias, ao longo dos dois anos de duração do contrato.
 Como o empregado reconhecera haver recebido a jornada normal de trabalho, assistiu-se ao milagre de alguém trabalhar, além das 8 horas diárias, mais 28 a cada dia corrido, inclusive domingos e feriados. Prevaleceu o argumento de que a sentença transitara em julgado. Em outra questão famosa, a justiça trabalhista do Rio de Janeiro condenou a Lufthansa a pagar ao reclamante uma indenização de valor superior ao PIB mundial. Por se tratar de sentença inexequível, a Lufthansa se safou e, ao que se saiba, os dois juízes continuaram dormindo o sono dos justos.
Na questão da admissibilidade de novo julgamento para os mensaleiros, com apoio em argumentos tecnicamente defensáveis, estabeleceu-se momentoso confronto entre o que decidiu o Excelso Pretório, por magra maioria de seis votos contra cinco, e o que pensa a maioria esmagadora da sociedade brasileira que recebeu a notícia em estado catatônico, do qual demorará muito para libertar-se.  
Na prática, os condenados do núcleo político do Mensalão, muito provavelmente, não cumprirão um dia sequer de pena em regime fechado, fato que catapulta o prestígio dos seus patronos para alturas inimagináveis. O episódio comprova que no Brasil, só como exceção, cumpre pena quem dispuser de bons advogados.
  
Os que criticam o ministro “novato” Luiz Roberto Barroso, brilhante constitucionalista, pela sua mudança de pensamento, entre o reconhecimento, em 2008, de que a opinião pública era vetor a ser considerado no voto do juiz, e sua indiferença pela pressão popular, agora manifestada, não têm razão para se terem enganado. Desde sua sabatina no Senado, quando disse que o “julgamento do Mensalão foi um ponto fora da curva”, Barroso deixou claro qual seria o seu voto.
  
Tudo indica que a campanha eleitoral do próximo ano terá a renovação do julgamento dos mensaleiros como sua “pièce de résistance”, competindo e vencendo em interesse os demais temas que afligem a vida dos brasileiros.
  
Do ponto de vista factual, mais que nunca, o brasileiro passa a acreditar que justiça é coisa para ser feita contra negros, pobres e fracos.
  
Numa prova adicional de que os clássicos gregos sabiam de tudo, Platão nos ensinou em sua República que “Justiça não é outra coisa senão a conveniência do mais forte”.


Nenhum comentário:

Postar um comentário