terça-feira, 14 de outubro de 2014

T E R C E I R I Z A Ç Ã O: TEM, SIM, UM LADO POSITIVO – III – Final


Raymundo Pinto*
Raymundo Pinto, desembargador aposentado do TRT, é escritor, membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da Academia Feirense de Letras.
Em artigos anteriores publicados aqui na Tribuna (dias 25 e 27 de setembro), informamos, de forma sucinta, como tem sido aplicada a terceirização no nosso país, salientando que, apesar das muitas críticas que são feitas, não se trata de uma medida que somente contenha aspectos negativos. Ao contrário, além da sua larga adoção com êxito no exterior, já se disseminou bastante no território nacional, podendo-se dizer que se tornou algo irreversível. Existe ainda forte resistência a que se terceirizem serviços nas denominadas atividades-fim.  Certamente os receios serão superados quando for aprovada uma lei regulamentando a matéria. Por enquanto, o Projeto de Lei n. 4.330, que tramita no Congresso Nacional há nove anos, tem provocado intensos debates, mas não está longe de alcançar esperado consenso, em face de um relatório equilibrado e percuciente sobre o tema, apresentado por uma comissão da Câmara Federal, após ouvir líderes sindicais, empresariais e outros estudiosos interessados. Relacionamos as principais conclusões do indicado relatório no segundo artigo.

Outra polêmica que envolve os meios jurídicos diz respeito à interpretação que poderá se dada ao inciso II do art. 94 da Lei 9.472, que regulamenta os serviços de telecomunicações. O dispositivo autoriza as concessionárias desse ramo a “...contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a a implementação de projetos associados”. Não há dívida de que atividade inerente, constante da norma, equivale a atividade-fim. Apesar disso, inúmeras decisões da Justiça do Trabalho, Brasil afora, declararam a ilegalidade da terceirização dos serviços de “call center” efetuados pelas empresas de telecomunicações. O volume de ações chegou a tal ponto que o Ministro Teori Zavascki, do STF, determinou, no dia 26 de setembro p.p., que todas elas fossem sobrestadas até que aquela Alta Corte se pronunciasse sobre o assunto, uma vez que já reconheceu a denominada “repercussão geral” da matéria, nos termos do art. 543-B do CPC. A expectativa é muito grande quanto à posição a ser assumida pelo STF. Se favorável às concessionárias, abre-se importante precedente para liberar a terceirização em atividades-fim. Caso contrário, continua prevalecendo o entendimento do TST, contido na Súmula 331, que veda essa hipótese.
Prometemos que, neste último artigo do tema em foco, iríamos voltar a tecer algumas considerações a respeito da terceirização no âmbito da Administração Pública. A própria Constituição Federal, no art. 175, prevê que os serviços públicos poderão ser prestados “...diretamente ou sob regime de concessão ou permissão”. Existe uma lei – n. 8.987/95 – que regula, quando for o caso, a descentralização prevista. Além disso, União, Estados, Municípios e entidades da administração indireta rotineiramente contratam serviços de terceiros. Constitui obstáculo às pretensões dos que defendem os direitos dos trabalhadores o item II da citada Súmula 331 do TST, que proíbe o reconhecimento do vínculo de emprego do obreiro com os entes públicos nos casos em que houve contratação irregular. Todavia, o item V do mesmo Verbete responsabiliza os órgãos da Administração Pública por obrigações trabalhistas na hipótese, desde que não tenha fiscalizado o cumprimento, pela empresa terceirizada, dessas mesmas obrigações. O requisito de ter existido fiscalização foi acrescentado à indicada Súmula após o STF declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666, que regula as licitações.
Como se sabe, não se tratando de atividade essencial, o poder público está autorizado a praticar a terceirização em diversas hipóteses. Além dos mencionados casos de concessão e permissão, não há razão lógica para impedir que serviços como higiene, limpeza, conservação, transporte, entre outros até de maior especialidade, sejam executados por terceiros. O abuso mais frequente que se vê, principalmente em estados e municípios, é a contratação de servidores pelo sistema REDA – Regime Especial de Direito Administrativo. No geral, não se observa o rigor do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal que exige, nessa espécie de contrato, “...tempo determinado para atender uma necessidade temporária de excepcional interesse público”. Não passa de um jeitinho – em proveito de interesses políticos – a fim de burlar a exigência de concurso público de provas e títulos para ingressar em cargo ou emprego público. A regular terceirização seria moralmente mais recomendável. 
Discute-se a participação de cooperativas na execução de determinados serviços públicos. Vamos nos ater, de modo específico, à área de saúde. Há decisões, na Justiça do Trabalho, entendendo que seria irregular a contratação de cooperativas de trabalho que reúnem profissionais do setor – médicos, dentistas, enfermeiros, etc. Parece-nos que o equívoco está em não ter sido feita uma leitura atenta dos arts. 197 e 199 da Constituição Federal. O primeiro considera relevantes os serviços de saúde e autoriza sua execução “...diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. O segundo artigo, após declarar que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, permite que esta participe do sistema único de saúde (SUS) de forma complementar, dando preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Não existe dúvida de que as cooperativas são pessoas jurídicas e que, por lei, não podem ter finalidade lucrativa.
Em suma, queremos deixar a mensagem de que a terceirização – desde que combatidos os principais abusos – constitui uma medida de ampla e irreversível aplicação, que está contribuindo, de modo positivo, para o desenvolvimento econômico do nosso país.

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