Raymundo
Pinto*
Raymundo
Pinto, desembargador aposentado do TRT, é escritor, membro da Academia de
Letras Jurídicas da Bahia e da Academia Feirense de Letras.
Em artigos anteriores publicados aqui na
Tribuna (dias 25 e 27 de setembro), informamos, de forma sucinta, como tem sido
aplicada a terceirização no nosso país, salientando que, apesar das muitas
críticas que são feitas, não se trata de uma medida que somente contenha
aspectos negativos. Ao contrário, além da sua larga adoção com êxito no
exterior, já se disseminou bastante no território nacional, podendo-se dizer
que se tornou algo irreversível. Existe ainda forte resistência a que se
terceirizem serviços nas denominadas atividades-fim. Certamente os
receios serão superados quando for aprovada uma lei regulamentando a matéria.
Por enquanto, o Projeto de Lei n. 4.330, que tramita no Congresso Nacional há
nove anos, tem provocado intensos debates, mas não está longe de alcançar esperado
consenso, em face de um relatório equilibrado e percuciente sobre o tema,
apresentado por uma comissão da Câmara Federal, após ouvir líderes sindicais,
empresariais e outros estudiosos interessados. Relacionamos as principais
conclusões do indicado relatório no segundo artigo.
Outra polêmica que envolve os meios jurídicos
diz respeito à interpretação que poderá se dada ao inciso II do art. 94 da Lei
9.472, que regulamenta os serviços de telecomunicações. O dispositivo autoriza
as concessionárias desse ramo a “...contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço, bem como a a implementação de projetos associados”. Não há dívida
de que atividade inerente,
constante da norma, equivale a atividade-fim. Apesar disso, inúmeras
decisões da Justiça do Trabalho, Brasil afora, declararam a ilegalidade da
terceirização dos serviços de “call center” efetuados pelas empresas de
telecomunicações. O volume de ações chegou a tal ponto que o Ministro Teori
Zavascki, do STF, determinou, no dia 26 de setembro p.p., que todas elas fossem
sobrestadas até que aquela Alta Corte se pronunciasse sobre o assunto, uma vez
que já reconheceu a denominada “repercussão geral” da matéria, nos termos do
art. 543-B do CPC. A expectativa é muito grande quanto à posição a ser assumida
pelo STF. Se favorável às concessionárias, abre-se importante precedente para
liberar a terceirização em atividades-fim. Caso contrário, continua
prevalecendo o entendimento do TST, contido na Súmula 331, que veda essa
hipótese.
Prometemos que, neste último artigo do tema em
foco, iríamos voltar a tecer algumas considerações a respeito da terceirização
no âmbito da Administração Pública. A própria Constituição Federal, no art.
175, prevê que os serviços públicos poderão ser prestados “...diretamente ou sob regime de concessão ou permissão”. Existe
uma lei – n. 8.987/95 – que regula, quando for o caso, a descentralização
prevista. Além disso, União, Estados, Municípios e entidades da administração
indireta rotineiramente contratam serviços de terceiros. Constitui obstáculo às
pretensões dos que defendem os direitos dos trabalhadores o item II da citada
Súmula 331 do TST, que proíbe o reconhecimento do vínculo de emprego do obreiro
com os entes públicos nos casos em que houve contratação irregular. Todavia, o
item V do mesmo Verbete responsabiliza os órgãos da Administração Pública por
obrigações trabalhistas na hipótese, desde que não tenha fiscalizado o
cumprimento, pela empresa terceirizada, dessas mesmas obrigações. O requisito
de ter existido fiscalização foi acrescentado à indicada Súmula após o STF
declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666, que regula as
licitações.
Como se sabe, não se tratando de atividade
essencial, o poder público está autorizado a praticar a terceirização em
diversas hipóteses. Além dos mencionados casos de concessão e permissão, não há
razão lógica para impedir que serviços como higiene, limpeza, conservação,
transporte, entre outros até de maior especialidade, sejam executados por
terceiros. O abuso mais frequente que se vê, principalmente em estados e
municípios, é a contratação de servidores pelo sistema REDA – Regime Especial
de Direito Administrativo. No geral, não se observa o rigor do inciso IX do art.
37 da Constituição Federal que exige, nessa espécie de contrato, “...tempo
determinado para atender uma necessidade temporária de excepcional interesse
público”. Não passa de um jeitinho – em proveito de interesses políticos
– a fim de burlar a exigência de concurso público de provas e títulos para
ingressar em cargo ou emprego público. A regular terceirização seria moralmente
mais recomendável.
Discute-se a participação de cooperativas na
execução de determinados serviços públicos. Vamos nos ater, de modo específico,
à área de saúde. Há decisões, na Justiça do Trabalho, entendendo que seria
irregular a contratação de cooperativas de trabalho que reúnem profissionais do
setor – médicos, dentistas, enfermeiros, etc. Parece-nos que o equívoco está em
não ter sido feita uma leitura atenta dos arts. 197 e 199 da Constituição
Federal. O primeiro considera relevantes os serviços de saúde e autoriza sua
execução “...diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado. O
segundo artigo, após declarar que a assistência à saúde é livre à iniciativa
privada, permite que esta participe do sistema único de saúde (SUS) de forma
complementar, dando preferência às entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos. Não existe dúvida de que as cooperativas são pessoas jurídicas e
que, por lei, não podem ter finalidade lucrativa.
Em suma, queremos deixar a mensagem de que a
terceirização – desde que combatidos os principais abusos – constitui uma
medida de ampla e irreversível aplicação, que está contribuindo, de modo
positivo, para o desenvolvimento econômico do nosso país.

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